quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Justiça Concede liberdade ao preso político do #FORAMicarla

Vejam a íntegra da decisão judicial que concedeu liberdade ao @boneco_cidadao, o preso político do #FORAmicarla:


Para conferência acesse o site http://esaj.tjrn.jus.br/esaj, informe o processo 0803461-29.2011.8.20.0001 e o código 6B3D9.

PROCESSO N.º 0803461-29.2011.8.20.0001
Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: SANDRO TAVARES FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Município de Natal

DECISÃO

Vistos etc.

Sandro Tavares Ferreira da Silva, qualificado na inicial, promoveu a presente demanda, através de causídico com habilitação nos autos, em desfavor do Município de Natal, pleiteando a concessão de antecipação de tutela, para que seja determinada a devolução do chamado "Boneco Cidadão", bem como a entrega do auto de infração lavrado em razão da apreensão do
mesmo.

Aduziu que realizou uma manifestação pacífica em prol da população de Natal, referente a má conservação das ruas da cidade, utilizando-se para tanto, de um boneco feito de isopor e tinta, comumente conhecido como Boneco Cidadão pela mídia local. Informa que foi abordado por agentes municipais da Prefeitura de Natal e que os mesmos procederam com a apreensão do seu boneco, sem contudo lhe entregar o auto de infração referente a tal fato.

Alega que a administração agiu de forma ilegal, tendo em vista que tal boneco é um instrumento legítimo de reivindicação da população, bem como de manifestação do autor que
denunciava a existência de um grande buraco na rua, bem como que tal apreensão lhe causou
prejuízos morais e patrimoniais.

Acostou documentos.

É o relatório. Decido.

A presente demanda trata de interessante questão que, em uma análise mais superficial, poderia apontar para um fato insignificante. Tratar-se-ia apenas sobre a propriedade de um boneco. Entretanto, a controvérsia posta nos autos traduz pontos de grande relevância, eis que pode revelar a arbitrariedade do ente municipal ou melhor ainda a prática de ato de censura, com a violação do princípio constitucional da livre manifestação do pensamento.

É fato público e notório que o boneco cidadão é um instrumento de protesto que visa apontar a degradação das ruas desta cidade, mais precisamente da existência de um grande número de buracos que interferem na mobilidade urbana e ainda colocam em risco as pessoas, sejam pedestres ou motoristas.

As fotos colacionadas aos autos atestam que o referido boneco foi retirado do poste onde estava amarrado por fiscais da SEMURB e levado em um veículo de sua propriedade.

Não foi expedido auto de infração, nem o Poder Público apresentou qualquer justificativa para o ato, mesmo instado para tanto por este juízo, eis que, por cautela, antes de decidir sobre o pedido de urgência, cuidei de determinar a intimação do Município de Natal para falar nos autos, mas este permaneceu inerte.

Não colacionou qualquer dado, técnico ou não, que justificasse a apreensão do boneco. Não informou em que consistia o obstáculo imposto por este que determinaria o exercício do Poder de Polícia que detém. Nada neste sentido.

Seria possível que realmente a SEMURB estivesse apenas no exercício de sua atividade própria, na forma do Decreto nº 8.787, de 02 DE julho de 2009, mas, mesmo assim, esta atividade demandaria a realização de procedimento próprio, inclusive com ampla defesa, como prevê por exemplo, o artigo 52, do Decreto 4621/92 (dispõe sobre a publicidade ao ar livre) e o efetivo cotejo entre o livre exercício da manifestação de protesto alí temporariamente localizada e as questões urbanísticas envolvidas na controvérsia.

Apenas para ilustração, se o argumento para a retirada do boneco for a perturbaçãoda visualização do trânsito ou porque deprecia a paisagem ou logradouro público, caberia questionar se tal mal não está bem mais presente no próprio buraco que o boneco apontava ou até mesmo sinalizava a sua existência.

Neste momento de cognição sumária, próprio da análise da tutela antecipada, vejo que existe prova de que o "boneco cidadão" foi realmente apreendido pela SEMURB, bem como os dados que são fornecidos até o presente momento, em especial pela omissão do Município em justificar a conduta ou apresentar o procedimento administrativo que a impôs, induzem esta Magistrada a concluir pela verossimilhança da alegação de que o ato atacado deriva do puro e
simples atentado ao exercício do direito de manifestação, crítica e protesto.

Não se trata pois neste procedimento apenas de uma discussão menor sobre a propriedade do "boneco cidadão", mas sim de impor limites à atuação administrativa e que pode revelar o descumprimento de princípios basilares do regime democrático, sendo que o ato de apreensão parece ser símbolo.

E se existe ao menos fumaça de que estar-se-ia diante de uma censura à livre manifestação do pensamento, deve o judiciário intervir, com a finalidade de preservar este direito fundamental.
Interessante colacionar alguns fundamentos apostos pelo Ministro Celso de Mello no voto proferido na ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187 DISTRITOFEDERAL, para que seja possível melhor entender o postulado da Carta Magna que ora se pretende preservar:

"(...)Impõe-se, desse modo, ao Estado, em uma sociedade estruturada sob a égide de um regime democrático, o dever de respeitar a liberdade de reunião (de que são manifestações expressivas o comício, o desfile, a procissão e a passeata), que constitui prerrogativa essencial dos cidadãos, normalmente temida pelos regimes despóticos ou ditatoriais que não hesitam em golpeá-la, para asfixiar, desde logo, o direito de protesto, de crítica e de discordância daqueles que se opõem à prática autoritária do poder.

(...)

O sentido de fundamentalidade de que se reveste essa liberdade pública permite afirmar que as minorias também titularizam, sem qualquer exclusão ou limitação, o direito de reunião, cujo exercício mostra-se essencial à propagação de suas idéias, de seus pleitos e de suas reivindicações, sendo completamente irrelevantes, para efeito de sua plena fruição, quaisquer resistências, por maiores que sejam, que a coletividade oponha às opiniões manifestadas pelos grupos minoritários, ainda que desagradáveis, atrevidas, insuportáveis, chocantes, audaciosas ou impopulares.

Daí a correta observação feita pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, neste processo, em primorosa sustentação de sua posição a respeito do tema, na qual, ao destacar a garantia do dissenso como condição essencial à formação de uma opinião pública livre”, enfatizou o caráter contramajoritário dos direitos fundamentais em causa”:

A reivindicação por mudança, mediante manifestação que veicule uma ideia contrária à política de governo, não elide sua juridicidade. Ao contrário: a contraposição ao discurso majoritário situa-se, historicamente, no germe da liberdade da expressão enquanto comportamento juridicamente garantido. (...).

...................................................

Os direitos fundamentais em causa, vocacionados à formação de uma opinião pública livre, socorrem fundamentalmente as minorias políticas, permitindo-lhes a legítima aspiração de tornarem-se, amanhã, maioria; esta é a lógica de um sistema democrático no qual o poder se submete à razão, e não a razão ao poder. Decerto, inexistiria qualquer razão para que os direitos de liberdade de expressão, de reunião e de manifestação fossem alçados a tal condição caso seu âmbitonormativo garantisse, exclusivamente, a exteriorização de concepções compartilhadas pela ampla maioria da sociedade ou pela política em vigor. Se para isso servissem, comporiam uma inimaginável categoria de direitos desnecessários’; não seriam, pois, verdadeirosdireitos.

A proibição do dissenso equivale a impor um mandado de conformidade’, condicionando a sociedade à informação oficial – uma espécie de ‘marketplace of ideas’ (OLIVER WENDELL HOLMES) institucionalmentelimitado. Ou, o que é ainda mais profundo: a imposição de um comportamento obsequioso produz, na sociedade, um pernicioso efeito dissuasório (‘chilling effect’),culminando, progressivamente, com a aniquilação do próprio ato individual de reflexão (...).

A experiência histórica revela, pois, que o discurso antagônico não requer repressão, mas tolerância; se não fosse pela óbvia razão de que,despida de certo grau de tolerância, a convivência se tornaria socialmente insuportável, justificar-se-ia tal padrão de conduta pela sempre possível hipótese de que a ‘verdade’ não esteja do lado da maioria.
...................................................

Perceba-se, nessa linha de perspectiva: um candidato ou partido político que inclua em sua plataforma ou programa de governo a descriminalização de uma conduta delituosa está a fazer‘apologia ao crime’? No mesmo tom: seria ilegal uma manifestação pública tendente a arregimentar apoio à apresentação de um anteprojeto de lei de iniciativa popular com o objetivo de propor a descriminalização de determinada conduta? E a publicação de uma obra literária, individual ou coletiva difundindo a mesma opinião? A propósito: a sustentação teórica do reducionismo penal – que, em termos radicais designa-se ‘abolicionismo’ – é prática criminosa?” (grifei)

Cabe enfatizar, presentes tais razões, que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho da jurisdição constitucional, temproferido, muitas vezes, decisões de caráter nitidamente contramajoritário, em clara demonstração de que os julgamentos desta Corte Suprema, quando assim proferidos, objetivam preservar, em gesto de fiel execução dos mandamentos constitucionais, a intangibilidade de direitos, interesses e valores que identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade jurídica, social, econômica ou política e que, por efeito de tal condição, tornam-se objeto de intolerância, de perseguição, de discriminação, de injusta exclusão, de repressão e de abuso contra os seus direitos."

Poder-se-ia afirmar que a manifestação do autor, instrumentalizada através do boneco em questão seria isolada, sem eco, e, por isso, não mereceria o despertar do Judiciário para a questão. Seria insignificante a apreensão atacada e não mereceria a movimentação da atividade judicial. Ocorre que essa liberdade de manifestar a sua crítica, insatisfação, protesto através do meio de que dispõe, pacificamente, sem agredir quem quer que seja, merece proteção. Essa sua liberdade tem conteúdo e merece a atenção que lhe foi conferida pela Carta Magna, como direito fundamental de qualquer cidadão, condição indispensável para a preservação do regime democrático.

Os fundamentos acima apontados já fazem transparecer a urgência na concessão da medida, de forma a impedir o cerceamento de direito fundamental.

Outrossim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da tutela.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipatória para determinar que o ente demandado realize a entrega do chamado "boneco cidadão" ao autor, no prazo de 24 horas, bem como na forma do artigo 399, do Código de Processo Civil, apresente em juízo o auto de infração referente ao fato narrados nos presentes autos, no prazo de cinco dias.

Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, informando, no mesmo ato, se há interesse em apresentar proposta de acordo.

Após, sendo o caso de audiência de conciliação, seja designada para data próxima e desimpedida.

Publique-se. Intime-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2011.


Érika de Paiva Duarte Tinôco
Juíza de Direito


quinta-feira, 4 de agosto de 2011

#FORAmicarla promove #LUTOporNATAL

Falta de medicamentos, profissionais e suprimentos nos postos de saúde; Escolas fechadas; profissionais com salários atrasados; contratos suspeitos e com valores exorbitantes; lixo; buracos; prefeita picareta e cara de pau; Câmara de Vereadores submissa e vendida aos interesses do Executivo Municipal.

Se você concorda que Natal não merece isso, se está indignado com caos que a prefeita instaurou na cidade, venha para o #LUTOporNATAL.

No dia 10 de agosto saia de casa usando roupa preta, coloque uma bandeira preta no carro, na varanda, use uma fitinha preta no braço, pinte a hashtag #LUTOporNATAL numa camiseta, num muro, use a sua criatividade.

Às 18 horas junte-se ao grande ato #LUTOporNATAL no cruzamento do Midway/IFRN, onde faremos um panelaço. Leve sua panela, lata, batucada, apito, cartazes, faixas...

Caso não possa comparecer ao ato no Midway, demonstre seu apoio ao #LUTOporNATAL participando de um buzinaço onde você estiver, exatamente à 18h30min.

Siga o @xoinseto no Twitter e use a hashtag #LUTOporNATAL.

CONFIRME SUA PRESENÇA: AQUI.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Convênio entre a Secretaria de Turismo do Natal e a Fundação Oásis (Banda Diante do Trono): uma aberração jurídica

O Município do Natal fez publicar no seu Diário Oficial, na data de 26 de julho de 2011, um extrato de convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico (SETURDE) e a Fundação Oásis, no valor de R$ 250.000,00, com o objetivo de “proporcionar a divulgação turística da Cidade do Natal, por intermédio da divulgação e realização do evento” de gravação do DVD do show ao vivo da banda gospel Diante do Trono.

Tal evento teve recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 57 à Lei Orçamentária Anual, de autoria do vereador evangélico e integrante da base de sustentação política da prefeita do Natal Sr. Albert Dickson (PP).

Além de qualquer discussão moral e ética sobre a destinação de recursos públicos para a realização de um show de uma banda que tem como missão “vivenciar e incentivar a adoração a deus nas nações do mundo, influenciando a sociedade e a nova geração de adoradores com excelência, santidade e amor”, o que se vê é que o aludido convênio é uma completa aberração jurídica, uma verdadeira afronta à Constituição da República e à legislação administrativa, como a seguir demonstraremos.

A Constituição da República evidencia o caráter laico do Estado Brasileiro em seu artigo 19, inciso I, ao dispor que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Ao se debruçar sobre o dispositivo constitucional supracitado, Pontes de Miranda, que é considerado um dos maiores juristas brasileiros, interpreta que “Subvencionar está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens de entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa".

Apesar de a despesa decorrente do convênio firmado ter sido classificada como para “fortalecimento do fluxo turístico”, o que se observa, na verdade, é que ocorreu subvencionamento de uma atividade intrinsecamente religiosa, conduta que é vedada pelo texto constitucional.

Como se não bastasse a inconstitucionalidade flagrante, a conduta do município também feriu a legislação infraconstitucional.

O Decreto Federal nº 6.170/07, que regulamenta, dentre outras coisas, os convênios celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal define, em seu artigo 1º, § 1º, inciso I, o convênio como sendo o “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros (...) visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.

 O professor Marçal Justen Filho, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, define convênio como sendo “um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e(ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas.”

Já a lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, considera para seus fins como sendo contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Portanto, temos que convênio é um acordo, mas difere de contrato, já que neste as partes têm interesses diversos e opostos, sendo claro o objetivo de lucro e naquele os convenentes têm, necessariamente, interesses comuns e coincidentes. Ou seja, quando se celebra um contrato existem sempre duas partes em lados opostos: uma anseia o objeto do ajuste e a outra espera a contraprestação correspondente. Já nos casos de celebração de convênio, não há partes, mas tão somente partícipes com idênticas pretensões.

No caso em apreço, é difícil caracterizarmos, como quis fazer parecer a Administração Municipal, que a Seturde e a Fundação Oásis estejam de um mesmo lado, que tenham as mesmas pretensões. É evidente que ambas não pretendiam o “fortalecimento do fluxo turístico” em Natal, até pelo fato de que não consta nos objetivos da fundação esse tipo de atividade.

Independentemente do que tenha sido colocado no papel, o que de fato ocorreu foi uma subvenção do Município do Natal à realização de um show. Logo, temos duas partes nessa relação jurídica: de um lado está a Seturde que contratou a apresentação da banda Diante do Trono (ao arrepio de vivermos em um Estado laico, como já afirmamos) e de outro está a Fundação Oásis, que se obrigou à realização do show, mediante recebimento da contraprestação financeira (lucro).

Ao classificar o que de fato é um contrato administrativo como sendo um convênio, o que pretendeu o Município do Natal foi esquivar-se do dever de licitar ou enquadrar tal contratação em uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, previstas na Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) e, assim, submeter-se às suas formalidades. 

Assim, concluímos que a celebração do suposto convênio é inconstitucional, por ir de encontro à laicidade do Estado Brasileiro e  é ilegal por atentar contra a Lei de Licitações e Contratos, devendo, portanto, ser apurada a responsabilidade dos gestores.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Final de semana de protestos e marchas em Natal

Os movimentos sociais e populares estão com uma movimentada agenda de atos e protestos para esse final de semana. Confira a programação a seguir, prepare seu cartaz, pinte uma camiseta, leve sua batucada e junte-se a nós.


Na Sexta-feira, dia 22/07, a sociedade junta-se aos professores e estudantes do Rio Grande do Norte para uma marcha que se concentrará no Midway, a partir das 15 horas e sairá com destino à Governadoria, no Centro Administrativo. Confirme sua presença clicando aqui.


No sábado, dia 23/07, logo cedo, às 8 horas a população da Zona Norte da capital fará um ato criativo para "comemorar" o aniversário de um complexo de buracos localizados na Av. Moema Tinoco, em frente ao cemitério do Conjunto Pajuçara. Os moradores da região prometeram bolo, "parabéns pra você", chapelzinho de aniversário e, claro, todos estarão com nariz de palhaço. Confirme sua presença clicando aqui.


Ainda no sábado, 23/07, a partir das 14 horas, ocorrerá a "Marcha das Vadias" mundialmente conhecida como Slut Walk , que pede o fim do machismo e da violência contra as mulheres. Confirme sua presença clicando aqui.